JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.921

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
30/09/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.921, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 30/09/2011

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor público. 3. Contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade privada para fins de concessão de aposentadoria voluntária. Compensação financeira entre os regimes. 4. Lei local (art. 119, da Lei estadual 6.677/94) que limita a 10 anos o tempo de serviço privado para compensação financeira. 5. Inconstitucionalidade declarada por diversos precedentes desta Corte. Norma suspensa em sede de ADI. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 535921 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-188 DIVULG 29-09-2011 PUBLIC 30-09-2011 EMENT VOL-02598-01 PP-00081)
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