JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 854.423

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
29/06/2012

STF – AI 854.423, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 29/06/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Fundamentação deficiente. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. Inviável recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compressão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o apelo extremo quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando necessita, para ser reconhecida como tal, da análise de norma infraconstitucional, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário. 4. Não é possível, na via eleita, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 854423 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)
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