JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.061

Relator(a)
EROS GRAU
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
26/02/2010

STF – AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.061, Rel. EROS GRAU, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 26/02/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO CONTRIBUINTE. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS DECORRENTES DO PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Este Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que o recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2. O recurso extraordinário do contribuinte foi conhecido e provido nos limites das questões recorridas e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Eventual controvérsia surgida no momento do cumprimento da decisão deverá ser dirimida pelo juízo da execução. Precedentes. Não conheço do agravo regimental do Município e nego provimento ao recurso do contribuinte. (RE 601061 AgR-AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02140)
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