JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.230

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STF – AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.230, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. LEI 6.024/74. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido assentou a inexistência de comprovação de omissão do Banco Central do Brasil - Bacen na fiscalização de instituições financeiras passível de configurar o requisito constitucional do nexo de causalidade. 2. Necessidade de reexame da matéria infraconstitucional para aferir ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (RE 465230 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-02 PP-00486)
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