JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 270.985

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 270.985, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA DESTA TURMA FIRMADA FACE À AUSÊNCIA, NA ATUAL COMPOSIÇÃO DA PRIMEIRA TURMA, DE MINISTROS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DEU ORIGEM AOS EMBARGOS EM EXAME (cf. art. 10, § 3º, do RISTF). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE DEDICADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRAPOSIÇÃO AOS DEMAIS TIPOS DE EMPRESAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRADIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da constitucionalidade do aumento de alíquota do Finsocial para as empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços (Súmula 658/STF). 2. O acórdão que foi objeto do recurso extraordinário aplicou ao caso precedente relativo às empresas comerciais, no que se refere ao aumento de alíquota do tributo (RE 150.764), ao mesmo tempo em que aludiu ao art. 28 da Lei 7.738/1989, aplicável às empresas prestadoras de serviço. 3. Aplicável ao caso a orientação firmada no RE 280.528 e na Súmula 658/STF. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União. (RE 270985 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-04 PP-00845)
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