JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.814

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.814, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE ANULA ACÓRDÃO PROLATADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA REJULGAR A MATÉRIA. DESPROPÓSITO. Reconhecida a violação do art. 97 da Constituição, anulado o acórdão e determinado novo julgamento, com observância da reserva de Plenário, compete ao Superior Tribunal de Justiça dar o encaminhamento processual que entender adequado ao caso. Se, supervenientemente, o STJ firmou precedente sobre a matéria, observando o quanto disposto no art. 97 da Constituição, poderá ele aplicá-lo por seus órgãos fracionários, se a legislação assim o permitir no caso concreto. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 516814 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-06 PP-01273)
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