- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.170, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 03/06/2026
Ementa: Segundos embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Reiteração das razões apreciadas. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. A embargante reproduz razões já deduzidas no agravo regimental e nos primeiros embargos de declaração, reiterando a tese de afastamento do obstáculo processual da subsidiariedade. 2. Não há omissão. A questão da subsidiariedade foi expressamente enfrentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente, como ocorreu no caso. Precedentes. 3. Manifesta improcedência do pedido de condenação do Procurador-Geral da República por litigância de má-fé. Inaplicabilidade do art. 80 do CPC à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Ausência de elementos que indiquem violação ao dever de lealdade processual. Parecer fundado em interpretação jurídica acolhida pelo Plenário. 4. Caráter abusivo dos embargos, opostos com o objetivo de rediscutir controvérsia já apreciada em sucessivos julgamentos. Possibilidade de determinação da imediata certificação do trânsito em julgado e da baixa dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
(ADPF 1170 AgR-ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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