JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.104

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.104, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Desistência da ação após proferida decisão de mérito desfavorável. Impossibilidade. Ausência de violação à Súmula Vinculante 10. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Will S.A. Instituição de Pagamento, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região proferido nos autos do Processo 0001040-09.2023.5.17.0003, na qual se alega que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 6º da Lei 12.865/2013. 2. Neguei seguimento à reclamação constitucional por ausência de violação à Súmula Vinculante 10, tendo em vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou a sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos do texto constitucional, mas limitou-se a interpretar as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. 3. A parte reclamante pediu a desistência da ação, o que foi negado considerando já ter sido proferida decisão de mérito, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desistir da ação após proferida decisão de mérito desfavorável ao autor e se o ato reclamado incorreu em violação à Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 6. A desistência da ação é disciplinada pelo art. 485 do CPC, especialmente pelos §§ 4º e 5º. A faculdade de desistir da ação é limitada temporalmente: pode ser exercida até a prolação da sentença. Após esse marco, não há previsão legal que autorize a homologação do pedido de desistência da ação. 7. Inaplicável o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento do tema 530 da repercussão geral, tendo em vista que o referido precedente, que excepciona a regra descrita, aplica-se exclusivamente ao mandado de segurança. 8. Impossibilidade da parte de desistir do processo após proferida decisão de mérito que lhe foi desfavorável, tendo em vista configurar conduta contrária à boa-fé processual, sob pena de negar a substitutividade e a imperatividade próprias das decisões judiciais. 9. O ato reclamado, ao dar provimento ao recurso interposto, reformou a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista e, assim, deliberou o enquadramento sindical do beneficiário na categoria dos financiários. 10. Não há falar em violação à Súmula Vinculante 10, tendo em vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do 6º da Lei 12.865/2013, ainda que implicitamente, nem afastou a sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos do texto constitucional, mas se limitou a interpretar as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 85104 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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