JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.510.534

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.510.534, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM: AFETAÇÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 99. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO NA INSTÂNCIA TRABALHISTA QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROFISSIONAL CONTRATADO COMO INSTRUTOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE 1510534 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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