JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 50.776

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STF – RCL 50.776, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Não ocorrência de desrespeito à autoridade do STF ou de usurpação de sua competência. Observância dos julgados paradigmas proferidos pelo STF no Tema nº 725 e na ADPF nº 324. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Não há violação da autoridade do STF ou usurpação de sua competência na hipótese de o TST reformar acórdão de corte regional que soluciona controvérsia em dissonância com entendimento vinculante do STF exarado no RE nº 958.252 (Tema nº 725-RG) e na ADPF nº 324, seja porque observados os precedentes obrigatórios do STF no caso concreto, seja porque a sistemática da repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição do STF sobre a matéria constitucional, cabendo aos órgãos jurisdicionais ordinário e especial concretizar a tese de observância obrigatória nos processos que versem sobre idêntica controvérsia. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Rcl 50776 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022)
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