JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.493

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.493, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Fornecimento de medicamento cuja responsabilidade primária cabe à União. Redirecionamento da obrigação ao Estado. Fundamento na inércia da União e na impossibilidade de cumprimento da obrigação pela não localização de ativos financeiros federais. Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. 2. No julgado do RE nº 1.366.243, vinculado ao Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu-se a possibilidade de redirecionamento do cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos e o respectivo ressarcimento fundo a fundo ao ente que tiver suportado o ônus financeiro, apenas se revelada a impossibilidade de o ente responsável cumprir o encargo. 3. No caso concreto, a autoridade reclamada redirecionou ao ente estadual a obrigação de fornecimento do medicamento após reveladas a inércia da União e a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela não localização de ativos financeiros federais. 4. A decisão reclamada não revela teratologia ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para a intervenção do STF em sede reclamatória. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 92493 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2026 PUBLIC 14-05-2026)
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