JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.671

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STF – ADI 6.671, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, consta expressamente a inexistência de ofensa ao §2° do art. 98 da Constituição da República no processo legislativo originário das normas questionadas. 2. A unanimidade dos Ministros deste Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade formal das Leis n. 20.500/2020 e n. 20.504/2020 do Paraná. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes na espécie. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6671 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
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