JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.485

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.485, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Tese nova em sede recursal. Impossibilidade. Revisão criminal. Latrocínio. Alegação de que o disparo no rosto da vítima não foi intencional. Impropriedade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado por latrocínio, por sentença transitada em julgado, alega que o disparo realizado no rosto da vítima não foi intencional. Requer desclassificação do crime e revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão da ordem, ante a ausência de pronunciamento de mérito no STJ. III. Razões de decidir 3. Não é possível suscitar tese nova em sede recursal. Ausente manifestação de mérito no STJ, é inviável a análise nesta Corte. 4. Disparo no rosto da vítima realizado por corréu, no ato do latrocínio, faz do agravante coautor, e não partícipe. 4.1 Ausente teratologia na dosimetria a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (HC 261485 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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