JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.275

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.275, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a ordem tributária. Cerceamento de defesa. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Súmula Vinculante 14. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário na origem, em caso de crimes contra a ordem tributária. 2. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e ofensa à Súmula Vinculante 14. 3. A decisão agravada havia concluído pela inexistência de cerceamento de defesa, observância à Súmula Vinculante 14, e que as alegadas violações constitucionais configuravam ofensa reflexa, demandando reexame de fatos e provas, o que inviabilizava o recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura ofensa direta ou reflexa à Constituição; (ii) saber se houve violação à Súmula Vinculante 14; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A verificação de suposta ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa exige a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando afronta indireta à Constituição, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de repercussão geral para essa matéria. 6. Inexiste substrato fático ou jurídico apto a configurar violação ao teor da Súmula Vinculante 14, uma vez que a Corte de origem assentou que a íntegra dos documentos foi devidamente juntada aos autos, e a defesa não apontou, de forma clara, quais elementos estariam sendo ilicitamente escamoteados, nem demonstrou prejuízo. 7. A análise da controvérsia pelo Tribunal de origem baseou-se na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e não provido. (ARE 1599275 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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