- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.939, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E DAS PROVAS DELE DERIVADAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado definitivamente à pena total de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de droga (art. 33, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). 2. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida por decisão monocrática, mantida posteriormente pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, em sede de agravo interno. 3. Pretende-se que seja reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do recorrente. Alternativamente, busca-se a desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 4. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal — STF examinar as teses defensivas veiculada neste habeas corpus, diante do trânsito em julgado da condenação. III. Razão de decidir 5. A jurisprudência firme desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal — ou, inclusive, do respectivo recurso ordinário — somente em hipóteses excepcionais, tais como manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 271939 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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