JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.561

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.561, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Justa causa. Indícios de autoria e materialidade. Independência das instâncias. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a pedido de habeas corpus, mantendo o prosseguimento de ação penal. 2. A parte recorrente buscou o trancamento do processo penal, com alegação de que não havia justa causa e que os fatos já eram objeto de processo administrativo disciplinar, o que esvaziaria a persecução penal. 3. A decisão impugnada, em sede de habeas corpus, havia considerado a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a ausência de vícios na peça acusatória, para o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento excepcional de processo penal por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia; e (ii) saber se a existência de processo administrativo disciplinar sobre os mesmos fatos afasta a justa causa para a persecução penal. III. Razões de decidir 5. As impugnações apresentadas são infundadas e não trazem argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior. 6. O trancamento de processo penal é medida excepcional que somente se aplica em casos de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência evidente de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 7. A denúncia apresenta adequada individualização das condutas imputadas, lastreada em elementos probatórios colhidos na investigação, e indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, o que assegura o pleno exercício do direito de defesa. 8. Não se verifica qualquer descompasso formal ou substancial na peça acusatória que a torne inepta, tampouco ausência de justa causa ou atipicidade manifesta da conduta. 9. A análise aprofundada das provas compete ao juízo natural da causa, no curso regular da instrução criminal. 10. Vigora no sistema jurídico brasileiro o entendimento da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, de modo que a apreciação dos fatos na esfera administrativa não interfere na persecução penal nem compromete a validade das decisões proferidas em âmbitos distintos. 11. A instauração e o trâmite de uma ação penal, por si só, não constituem constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. (HC 270561 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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