- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.001, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Materialidade delitiva. Ausência de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico. Prova por outros meios. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso anterior, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O habeas corpus original não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça por inadequação da via eleita, e as tentativas subsequentes de reexame da matéria foram rejeitadas. 2. A defesa pleiteia a reforma da condenação e sustenta a imprescindibilidade da apreensão do narcótico e da realização de laudo toxicológico para a comprovação do delito de tráfico de drogas. 3. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para sanar erro material. Agravo regimental foi desprovido. Novos embargos de declaração foram rejeitados por se limitarem à rediscussão do mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas está condicionada de forma absoluta à apreensão da substância entorpecente e à realização de laudo toxicológico, ou se a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a condenação por tráfico de drogas não exige, de forma absoluta, a apreensão da substância entorpecente ou o laudo toxicológico, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova idôneos e robustos. 6. Nessas hipóteses, a ausência de apreensão direta da droga não impede a formação do juízo condenatório, desde que o acervo probatório revele, de modo consistente, a empreitada criminosa, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. 7. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em acervo probatório consistente, formado por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e depoimentos de autoridades harmônicos, que evidenciam a dinâmica da atividade ilícita e o vínculo do recorrente com o comércio de drogas. 8. As conversas interceptadas revelam tratativas típicas da mercancia de entorpecentes, com menção a quantidades, planejamento de entrega e destinação a terceiros, em contexto inequívoco de traficância. 9. Não há elementos que infirmem a higidez do conjunto probatório, e a condenação está lastreada em provas idôneas. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
(RHC 270001 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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