JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.162

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.162, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus impetrado antes de interposta a apelação e contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ. Incompetência do STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravante que, antes mesmo de aberto o prazo para interposição de apelação, impetrou habeas corpus para suscitar nulidades que resultariam na anulação da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus se destina a se antecipar ao Juízo recursal no julgamento de apelação e se há competência do Supremo Tribunal Federal em rever, de forma inaugural, édito condenatório implementado por Juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Muito embora seja admitida hipótese de elastecimento do cabimento de habeas corpus, compete ao Tribunal de Justiça apreciar uma sentença condenatória, por meio da apelação, que nem sequer teve seu prazo aberto. 4. Ainda que superados todos os óbices, não foi constatada a nulidade que a defesa quer que seja reconhecida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 271162 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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