JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.363

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.363, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inobservância de regras de prevenção no Superior Tribunal de Justiça. Matéria não analisada pela instância a quo. Supressão de instância. Risco à liberdade de locomoção inexistente. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por inobservância das regras de prevenção na distribuição do ARESp n. 33.023.386/PE, no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A análise de teses defensivas não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça implica em supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte entende que o tema da prevenção do relator para os recursos distribuídos deve ser resolvido pelos próprios tribunais, com base em seus regimentos internos. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (HC 271363 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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