JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.192

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.192, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Taxa de fiscalização. ANTT. Hipótese de incidência. Ausência de prequestionamento. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 282 e 636 da Suprema Corte. 1. O acórdão recorrido não analisou a questão relativa à definição da hipótese de incidência tributária, em face do princípio da legalidade, de modo que os dispositivos constitucionais não foram objeto de debate pelo Tribunal de Origem, razão pela qual carece do necessário prequestionamento. Incide na espécie a Súmula nº 282 do STF. 2. Para se superar o entendimento do Tribunal de Origem e se acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636 da Suprema Corte 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1593192 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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