JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.670

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.670, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Crimes de Lesão corporal e Sequestro e cárcere privado. Repercussão geral não demonstrada. Aplicação, na origem, de tema de repercussão geral. Agravo em recurso extraordinário incabível. Ausência de prequestionamento. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ao entendimento de que: i) é incabível recurso para o STF de decisão da origem que aplica precedente de repercussão geral, nos termos do art. 1.042 da Código de Processo Civil; ii) não houve demonstração da repercussão geral; iii) inexistiu o necessário prequestionamento; iv) não ocorreu violação direta da Constituição diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso extraordinário contra decisão de tribunal de origem que aplica precedente de repercussão geral; (ii) saber se a parte recorrente demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário; (iii) saber se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional; e (v) saber se a alegada ofensa aos princípios constitucionais é direta ou indireta. III. Razões de decidir 3. É incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão que, na origem, aplica precedente de repercussão geral, sendo admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo, conforme o artigo 1.042, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente no recurso extraordinário para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficiente a afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente. A deficiência na preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 5. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos artigos 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que exigem o prequestionamento da questão constitucional. 6. A revisão das premissas que levaram à condenação da parte agravante demandaria o revolvimento do quadro fático e a análise da legislação infraconstitucional, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 7. A verificação da suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados exige a interpretação de normas infraconstitucionais, resultando em ofensa indireta, o que não atende à exigência do artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1588670 ED-segundos-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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