JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.340

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.340, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Correção monetária. Taxa SELIC. Fazenda Pública. Créditos tributários. Repercussão geral. Devolução dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que apresentou omissão quanto à possibilidade de entes federados preverem índice de correção monetária próprio. 2. A parte embargante alega omissão na decisão, pois a Emenda Constitucional 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice de correção monetária para todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública. 3. A decisão original não abordou a aplicação da taxa SELIC conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em contraste com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.419 da repercussão geral (ARE 1.557.312). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os entes federados podem prever índice de correção monetária próprio para condenações e discussões envolvendo a Fazenda Pública, após a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC. III. Razões de decidir 5. Verificada a omissão alegada nos embargos de declaração, uma vez que a decisão não considerou a determinação da Emenda Constitucional 113/2021. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.557.312 (paradigma do tema 1.419 da repercussão geral), firmou o entendimento de que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, sem distinção ou limitação de entes públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ARE 1569340 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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