JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.579.371

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.579.371, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Condenação da Fazenda pública. Atualização monetária. Taxa SELIC. Emenda Constitucional nº 113/2021. Termo a quo. Data da vigência. Aplicação imediata. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do supremo tribunal federal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. O recorrente busca a reforma do acórdão, alegando violação ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao determinar a incidência da Taxa SELIC antes do trânsito em julgado, declarou a inconstitucionalidade do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3. O Tribunal de origem aplicou a Taxa SELIC para atualização de condenação de natureza tributária (repetição de indébito), com incidência desde o pagamento indevido, fundamentando-se no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com a Lei 9.250/95. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se a aplicação da Taxa SELIC, como índice de atualização monetária para condenações da Fazenda Pública, a partir da data do pagamento indevido, está em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso extraordinário interposto com base na alínea “b” do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal é incabível, visto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 6. A Emenda Constitucional 113/2021 (arts. 3º, 5º e 7º) determina que as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem ser corrigidas pela Taxa SELIC, que incide uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, aplicando-se imediatamente a partir de sua publicação. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047/DF e 7.064/DF, validou as disposições da Emenda Constitucional 113/2021 e reconheceu a legitimidade da aplicação da Taxa SELIC para atualização de valores em relações jurídico-tributárias, tanto pela Fazenda Pública quanto pelo contribuinte. 8. O entendimento adotado no acórdão impugnado, que aplica a Taxa SELIC para atualização monetária em condenações da Fazenda Pública desde a data do pagamento indevido, está em consonância com a Emenda Constitucional 113/2021 e a jurisprudência desta Suprema Corte, que reconhece a aplicação imediata do referido índice. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1579371 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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