JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 88.275

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 88.275, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na reclamação. Reclamação. Honorários advocatícios. Não cabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em reclamação. 2. O embargante busca o acolhimento dos embargos, com a pretensão de discutir o cabimento de honorários advocatícios na via da reclamação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para seu acolhimento e se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, meio processual para reforma do julgado. 5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação, dada a sua natureza de ação constitucional. 6. A pretensão do embargante não se alinha ao entendimento que atualmente prevalece na Segunda Turma, e os embargos não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 88275 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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