JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.097

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.097, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Acórdão do STJ que reconheceu a abusividade de publicidade voltada a crianças. Alegada violação ao que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs 3.311, 4.613 e 5.631. Ausência de juízo de proporcionalidade e razoabilidade da medida à luz da jurisprudência do STF. Omissão configurada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por BRF S.A. em face de decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial 1.613.561/SP, na qual se alega violação às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.311/DF, 4.613/DF e 5.631/DF. 2. Inicialmente, negou-se seguimento à reclamação constitucional, considerando que, para discordar do juízo proferido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório de origem, medida que desborda dos limites da via reclamatória. 3. Interposto agravo regimental, este foi desprovido porquanto inadmissível reclamação não pautada no dispositivo do paradigma, mas em sua fundamentação, considerando a intranscendência dos motivos determinantes. 4. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de fundamentação (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). III. Razões de decidir 6. A parte embargante assevera a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional e a consequente aplicação dos excepcionais efeitos infringentes ao acórdão embargado. Sustenta omissão, uma vez que o ato embargado limitou-se a apontar a existência de entendimento desta Corte a respeito da intranscendência das razões decisórias em sede de reclamação, deixando de apreciar o argumento de que não houve o necessário juízo de proporcionalidade da medida adotada. 7. Esta Suprema Corte, nos paradigmas invocados (ADIs 3.311, 4.613 e 5.631), delineou importantes balizas no que concerne à limitação da propaganda comercial — expressão do direito à liberdade de expressão e comunicação — notadamente no que diz respeito à necessária realização de juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre os valores e princípios postos em conflito. 8. A jurisprudência desta Corte admite, portanto, a imposição de restrições à liberdade de propaganda e expressão comercial desde que haja um juízo de ponderação entre os valores envolvidos, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. O Superior Tribunal de Justiça proibiu de forma geral e irrestrita a publicidade destinada ao público infantil para a aquisição de alimentos, com fundamento em dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor (propaganda abusiva) e no Código Civil (validade do negócio jurídico), sem promover, no entanto, o imprescindível juízo de ponderação entre os valores constitucionais envolvidos, o que caracteriza flagrante desrespeito ao entendimento adotado no julgamento das ADIs 3.311, 4.613 e 5.631. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (Rcl 77097 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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