JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.220

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.220, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Fixação do regime prisional. Reiteração de pedido formulado no Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há ilegalidade na imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao agravante. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não diverge da orientação jurisprudencial desta Corte, pacífica no sentido de não se admitir reiteração de pedido. Precedentes. 3. Não se revela ilegal a imposição do regime prisional semiaberto, nos casos em que a pena fixada seja igual ou inferior a 4 anos, se o réu é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. (HC 272220 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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