JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.123

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.123, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Meia-entrada. Livre iniciativa. Intervenção estatal. Direitos fundamentais. Ausência de custeio pelo Estado. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que entendeu pela constitucionalidade da meia-entrada. 2. O embargante busca a reforma do julgado, visando à rediscussão da matéria já decidida. 3. O acórdão embargado e a decisão agravada confirmaram a constitucionalidade de restrições legítimas à livre iniciativa para prestigiar outros direitos fundamentais, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se a intervenção estatal na livre iniciativa para garantir a meia-entrada impõe ao Estado o dever de custeá-la. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no presente caso. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não vislumbradas. 7. O embargante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. 8. Esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a necessidade de fundamentação das decisões (tema 339), não exigindo análise detalhada de cada alegação ou prova. 9. O Tribunal de origem consignou a constitucionalidade da intervenção do Estado no exercício da livre atividade econômica quando justificada na maximização de direito social, como o direito à cultura, fundamentada nos artigos 1º, IV, 170, 193, 227 e 230 da Constituição Federal. 10. As leis que instituíram o benefício da meia-entrada (Leis 10.741/2003 e 12.933/2013) foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que avaliou o sopesamento entre a livre iniciativa e a promoção da justiça social, consistente na garantia do direito à cultura. 11. Inexiste previsão expressa na Constituição Federal ou nas leis mencionadas da responsabilidade do Estado de custear o benefício da meia-entrada, sendo uma escolha do Poder Legislativo não onerar o Poder Público, transferindo o custo para a sociedade. 12. O Poder Judiciário está vedado de exercer o papel de legislador positivo para preencher lacunas legais, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e de quebra de isonomia. 13. A redução pela metade do valor dos ingressos para os beneficiários da meia-entrada reflete no aumento do valor cobrado das pessoas que não se beneficiam, de modo que os custos são arcados pela sociedade e não exclusivamente pelos empresários. 14. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a livre iniciativa pode sofrer restrições legítimas para prestigiar outros direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CRFB, art. 1º, IV; CRFB, art. 170; CRFB, art. 193; CRFB, art. 227; CRFB, art. 230; Lei 10.741/2003; Lei 12.933/2013; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE 1.459.045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.12.2023. (RE 1582123 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.543.680

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/09/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Meia-entrada. Constitucionalidade. Precedentes. Direito à indenização. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negou seguimento ao recurso extrao…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.543.680

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 12/08/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Meia-entrada. Indenização. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental no recurso extraordinário contra decisão monocrática que negou provimento ao presente recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção do Estado no livre exercício da livre …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.459.045

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 12/12/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEIA ENTRADA. COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS CULTURAIS. LEIS Nº 10.741/2003 E Nº 12.933/2013. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A LIVRE INICIATIVA PODERÁ SOFRER RESTRIÇÕES PARA PRESTIGIAR OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Discute-se nestes autos se a União deve indenizar produtora cultural, a qual teve de se submeter à política cultural de meia entrada por fo…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.529

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 09/12/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. LEIS N. 12.933/2013 E 10.741/2003. SETOR PRIVADO. CUSTEIO DA MEIA-ENTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO ESTADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual, embora provido o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, acabou desprovido o extraordinário ante…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.460.839

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/02/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIA-ENTRADA. DEVER DE CUSTEIO. LEIS Nº 12.933/2013 E Nº 10.741/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, evocou o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discuss…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.