JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.041

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.041, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado. Decisão monocrática que negou seguimento ao writ por se tratar de reiteração de pedido. Trânsito em julgado do processo paradigma (RHC 268.372). Alegadas questões supervenientes que não descaracterizam a reiteração. Pedido subsidiário de remessa dos autos ao STJ. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, pela qual neguei seguimento ao habeas corpus por se tratar de reiteração de controvérsia já decidida no RHC 268.372, cujo acórdão transitou em julgado em 13/05/2026. 2. Pretensão do agravante de ver reconhecidas supostas ilegalidades supervenientes (excesso de prazo e pendência de diligências técnicas). II. Questão em discussão 3. Definir se as alegadas ilegalidades supervenientes são aptas a afastar o óbice da reiteração de pedido e autorizar o provimento do recurso. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não se admitir reiteração de habeas corpus cujo objeto coincida com o de processo anteriormente julgado. 5. No caso, as questões atinentes à legalidade da custódia cautelar e à necessidade de produção de provas técnicas foram debatidas pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal. 6. As alegações de excesso de prazo decorrente da pendência de diligências investigativas não descaracterizam a identidade de objeto do writ e se trata de mero inconformismo com a subsistência da prisão preventiva imposta desde 1º.9.2025. 7. Os argumentos veiculados no agravo regimental revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (HC 272041 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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