JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.263

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.263, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS NO CURSO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ALINHAMENTO AO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA E DE PROVAS CLÍNICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que as balizas fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral de que trata o RE 566.471-RG aplicam-se estritamente aos medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Revelando-se que os fármacos pleiteados foram devidamente integrados às listas formais de dispensação pública (RENAME e Portarias do Ministério da Saúde) no transcorrer do feito, afasta-se a incidência do referido precedente vinculante. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem guarda perfeita sintonia com o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178-RG), o qual reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo ao Judiciário referendar a obrigação do ente demandado. 3. Modificar a conclusão do acórdão de origem para sindicar a suficiência da prova pré-constituída ou o exato enquadramento clínico dos substituídos processuais frente aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o intransponível óbice da Súmula 279/STF. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1594263 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2026 PUBLIC 25-06-2026)
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