- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.196, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de tratamento multidisciplinar na rede pública de saúde. Tema 793 da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação direta à Constituição Federal em decisão que, ao assegurar o fornecimento de tratamento multidisciplinar com base na responsabilidade solidária dos entes federados, aplica o Tema 793 da repercussão geral, ou se a controvérsia demanda reexame de fatos e interpretação de legislação infraconstitucional, atraindo o óbice da Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados integra o rol dos deveres do Estado, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda. 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 1594196 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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