JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.349.693

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
12/05/2022

STF – ARE 1.349.693, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/04/2022, p. 12/05/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Preliminar de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Requisito de admissibilidade. Apresentação na petição de agravo contra a decisão na qual não se admitiu o recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Preclusão. Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. A apresentação do tópico sobre a repercussão geral na petição do agravo interposto contra a decisão na qual não se admitiu o recurso extraordinário não é suficiente para suprir a exigência, uma vez que deveria ter sido apresentada na petição do apelo extremo, tendo-se operado, no ponto, a preclusão. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1349693 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022)
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