- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.437, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 15/04/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas; e (ii) a falta de prequestionamento da matéria constitucional. 2. A parte agravante sustenta devidamente evidenciada a repercussão geral da matéria constitucional, bem como preenchido o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando ausente demonstração adequada da repercussão geral da controvérsia constitucional, bem assim não prequestionada a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 5. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, à míngua do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(ARE 1572437 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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