JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 212.416

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
09/05/2022

STF – HC 212.416, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/04/2022, p. 09/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA OU PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não atendidos os requisitos previstos na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, descabe acolher o pedido de concessão de saída antecipada ou de prisão domiciliar. 2. É inviável o habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de impetração anterior. 3. O acolhimento da tese implicaria afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, inviável na estreita via do habeas corpus, a qual não admite dilação probatória. 4. Agravo interno desprovido. (HC 212416 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022)
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