JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.607

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
12/03/2010

STF – AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.607, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 12/03/2010

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS STF 282, 356 E 284. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. As razões do agravo regimental não atacam o fundamento da decisão monocrática. 2. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal de origem a questão constitucional em que se apóia o extraordinário, nem opostos embargos de declaração para tal fim, não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 3. É imprescindível para a admissão do apelo extremo previsto no art. 102, III, a, da Carta Magna que a demonstração de ofensa à norma constitucional seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente. Súmula STF 284. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AI 659607 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-06 PP-01180)
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