JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.191.212

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
01/06/2022

STF – ARE 1.191.212, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 01/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO, NO CASO, MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inviável interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por Turmas, ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não conhecido, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. (ARE 1191212 AgR-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022)
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