JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.023

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.023, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado. (HC 101023, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-03-2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834)
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