JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.455

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
08/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 103.455, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 08/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a data-base para o reinício da contagem do prazo exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena ou de outros benefícios é a data do cometimento da falta grave. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC 103455, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10-08-2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00252)
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