JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 490.561

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 490.561, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os presentes embargos são mera reiteração do anterior. Não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. 2. A tempestividade dos recursos é aferida pelo ingresso no protocolo da Secretaria do Tribunal, e não pela data de eventual recebimento da petição. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa aos embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC. (AI 490561 AgR-ED-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-04 PP-01276)
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