JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 716.548

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
21/09/2012

STF – AI 716.548, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 21/09/2012

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REVOGAÇÃO. LEIS 7.787/1989 E 8.212/1991. SUPERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA NOVO EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Superada a decisão agravada, de rigor o provimento do agravo de instrumento, para permitir um novo exame das razões expostas no extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para superado o óbice da decisão agravada, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a reautuação do feito como recurso extraordinário, a fim de permitir novo exame das razões recursais. (AI 716548 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2012 PUBLIC 21-09-2012)
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