JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.069

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.069, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O impetrante não juntou cópia do auto de prisão em flagrante, tampouco demonstrou qualquer prejuízo para a defesa decorrente da alegada demora na comunicação da prisão em flagrante do paciente. 2. No sistema de nulidades do nosso processo penal, o princípio basilar é o de que só devem elas ser declaradas quando trouxerem prejuízo efetivo para a defesa. 3. A defesa prévia apresentada por negativa geral não pode ser considerada deficiente, mas consiste em estratégia de defesa da advogada, que opta por não antecipar as alegações de mérito. 4. Apesar das adversidades vivenciadas no Juízo, não há nulidades processuais no feito, esforçando-se o magistrado em atuar da forma mais zelosa possível. 5. O paciente encontra-se preso há quase dois anos, sem que sequer tenha sido marcada a data da nova audiência de instrução. Tal realidade, somada às notícias que os autos dão conta do acúmulo de serviço e falta de juízes na comarca, torna por demais longínqua a perspectiva de uma prestação jurisdicional tempestiva no caso sob exame. 6. O excesso de prazo, ainda que se trate de crimes graves, justifica a quebra da prisão cautelar. 7. Ordem parcialmente concedida. (HC 102069, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01050 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 484-490)
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