JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 99.721

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
01/07/2010

STF – HABEAS CORPUS 99.721, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 01/07/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO HABEAS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREJUÍZO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus, por entender incabível o exame de fundamentos ainda não apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator, mormente quando o objeto foi prejudicado pelo julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2. Superveniência de decisão em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus prejudicado. (HC 99721, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-04 PP-01263 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 341-346)
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