JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.904

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
06/08/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.904, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 06/08/2010

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A alegação de afronta ao princípio da legalidade, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. Súmula nº 636/STF. 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 751904 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-11 PP-02604)
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