- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STF – MS 32.824, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 08/06/2022
EMENTA: Direito Constitucional. Agravo Interno em Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Eleições para Órgão Especial de Tribunal de Justiça e convocação de suplentes. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das atribuições do Conselho e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 2. Em respeito à autonomia dos Tribunais (CRFB/1988, arts. 96 e 99), a atribuição revisional do Conselho Nacional de Justiça deve ser interpretada e exercida com autocontenção, dirigindo-se a atos cuja invalidade seja manifesta. 3. Não é o caso das normas que o CNJ reputou ilegais, que autorizam a convocação de suplentes para o Órgão Especial em casos de vacância definitiva, de modo a viabilizar a coincidência de mandatos. 4. Hipótese de exorbitância das atribuições do CNJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 32824 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)
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