RE 412.357
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 12/03/2013
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à habilitação ao cargo que se busca preencher. (RE 412357 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2013 PUBLIC 19-04-2013)