JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 42.396

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STF – RCL 42.396, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE 43. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (Rcl 42396 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022)
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