JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 95.125

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
24/09/2010

STF – HABEAS CORPUS 95.125, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 08/06/2010, p. 24/09/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Apesar de o decreto preventivo relatar o descaso e a falta de atenção dos pacientes para com a Justiça, não expõe, de forma objetiva, qualquer fato concreto que demonstre a materialização de alguma das hipóteses mencionadas no art. 312 do Código de Processo Penal. II - Ausente a demonstração da necessidade da manutenção da segregação preventiva, não sendo motivos aptos à sua decretação a gravidade do crime, a sua reprovabilidade, nem tampouco o clamor público. III - A metódica e progressiva construção pretoriana, passou a repelir a custódia cautelar quando vazada em termos abstratos, sem amparo em fatos concretos, fundamentada de forma lacônica ou baseada exclusivamente na garantia da ordem pública. IV - Impetração da qual não se conhece, concedendo-se, todavia, a ordem de ofício. (HC 95125, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-02 PP-00333)
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