JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 43.708

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

STF – RCL 43.708, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 43708 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 54.831

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 03/11/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo…

RCL 44.904

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/05/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISCUSSÃO DE ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPROPRIEDADE. 1. É imprópria a utilização da reclamação contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal ou como sucedâneo recursal. 2. O fundamento da decisão agravada não foi atacado pelas razões recursais, o que atrai a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 3. Ag…

RCL 66.681

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS ADIS Nº 433-QQ/DF, Nº 1.904-QQ/DF E Nº 4.224/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qu…

RCL 42.605

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 08/08/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE CABIMENTO: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPROPRIEDADE. 1. Não houve a demonstração do preenchimento de requisito de cabimento da reclamação, seja a demonstração de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, seja a demonstração de desrespeito a decisão proferida ou, ainda, de inobservância de enunciado da Súmula Vinculante. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito…

RCL 35.266

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 02/07/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. TEMA RG Nº 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.