- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STF – HABEAS CORPUS 103.043, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 25/10/2010
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Roubo qualificado. Prisão provisória devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade do paciente. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. O exame das condições em que foi praticado o delito de roubo não se coaduna com a cognição sumária do remédio constitucional. Necessidade ademais, no caso, do exame de documentos cujas cópias não instruem o feito. 2. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 4. Habeas corpus denegado.
(HC 103043, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00205)
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