JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.646

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
01/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 103.646, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. JULGAMENTO. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL PARCIALIDADE DO JÚRI E DE RISCO À SEGURANÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGADA. I - O desaforamento constitui medida excepcional, que somente terá lugar quando presente um dos seguintes motivos: i) interesse da ordem pública; ii) risco para a segurança do réu; iii) dúvida sobre a imparcialidade do júri. II - No caso sob exame não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas, o que torna inviável o acolhimento do pleito. III - Ordem denegada. (HC 103646, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00469 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 539-543)
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