JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.326.086

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/07/2022
Data de publicação
09/08/2022

STF – ARE 1.326.086, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/07/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que a questão foi submetida ao colegiado. 1. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1326086 AgR-segundo-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.345.792

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 27/06/2022

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que a questão foi submetida ao colegiado. 1. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. …

ARE 1.289.655

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 23/08/2021

EMENTA: Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência do apontado vício. Julgado anterior em que se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que a questão foi submetida ao colegiado. 1. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código d…

RE 1.307.953

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 13/06/2022

EMENTA: Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1307953 AgR-segundo-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-202…

ARE 1.489.206

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 28/10/2024

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos nos quais a questão foi submetida ao colegiado. 1. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequad…

RE 1.283.067

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 23/08/2021

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior em que se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que a questão foi submetida ao colegiado. 1. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Cód…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.